sexta-feira, 23 de junho de 2017

Comportamento da vítima no estupro: dupla penalização

Por Matheus Gugelmin e Patrícia Romano

Publicado originalmente em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/470882413/comportamento-da-vitima-no-estupro-dupla-penalizacao


É máxima do princípio da culpabilidade que para cada crime praticado, cada agente tem o direito de que o juiz proceda ao que chamamos de individualização da pena. Pena esta que, segundo Montesquieu, deve derivar de absoluta necessidade.

Nesta fase do processo penal, onde o/a agente já se encontra condenado (a), deve-se levar em consideração não apenas os elementos objetivos, relacionados à conduta delitiva, mas também os elementos pessoais, relacionados a/ao próprio (a) agente.


Inúmeras críticas são tecidas a esta característica pessoal da individualização da pena, a mais recorrente fala em um direito penal do autor, instituição conhecida e veementemente repudiada por aqueles (as) estudiosos (as) do Direito.


Tal crítica, no entanto, não parece prosperar. É que a individualização da pena guarda estrita relação com a expressão social do sujeito. Além disso, fala-se em direito penal do autor no âmbito da imputação e não na fixação da pena.


A individualização da pena, portanto, cuida de encontrar uma pena justa a ser aplicada ao/a agente. É o art. 68 do Código Penal que regulamenta essa verdadeira “busca”, ao dispor:


Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


Interessa a nós, neste primeiro momento, fazer breves apontamentos a respeito do art. 59 do Código Penal, que trata das chamadas circunstâncias judiciais, mais especificamente, da compreensão que se tem do comportamento da vítima, para a fixação da pena-base. Importante frisar que, o objetivo deste texto é tão somente incitar o debate, haja vista se tratar de tema absolutamente complexo e delicado.


Pois bem.


O artigo 59 do Código Penal brasileiro determina:


Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas.


O comportamento da vítima leva em consideração atitudes desta que contribuem, de algum modo, para a ocorrência do fato e, se assim for, irão favorecer o condenado na fixação da pena. Cabe ressaltar que, para provocar ainda mais a discussão, há intensa divergência na doutrina sobre a possibilidade desta circunstância ser usada em desfavor ao réu.


Esta circunstância judicial pode parecer inofensiva, mas não é. Explicamos. A inserção do comportamento da vítima como fator de influência no estabelecimento da pena apresenta delicada face, posto que as reações humanas não são padronizadas, previsíveis e absolutas: elas variam de acordo não só com as condições específicas do crime mas com a forma própria com que o indivíduo escolhe demonstrar sua reação ao ocorrido.


Essa questão torna-se ainda mais complexa quando nos vemos frente a um crime de estupro, por exemplo, que distante da realidade de um crime contra o patrimônio ou contra a vida, atenta contra a própria condição da mulher.


A violência de gênero não é como as outras formas de violência: ela se constrói de forma institucionalizada sobre a mulher; enquanto que crimes financeiros atentam o patrimônio independente da condição daquele que o possui.


Além desta particularidade do crime de estupro, precisamos ter em mente a forma com que a vítima deste crime é tratada durante todo o processo: muitas vezes, ela é recebida por profissionais despreparados, seja na delegacia no momento do boletim de ocorrência, onde pode ser desencorajada a dar início a uma denúncia; seja durante o exame de corpo de delito no hospital, momento no qual a condição física da mulher é novamente violada para colher os resquícios frutos da violência física sofrida.


Além disso, questionamentos de cunho moralista parecem a todo tempo procurar deslegitimar o crime, como se o vestuário ou a não reação imediata da mulher naquele cenário justificassem seu estupro.


Todas essas nuances se encaixam para compor a forma com que a pessoa reagirá ao crime, ou seja: não é apenas o crime em si que irá definir o comportamento da vítima, mas também toda a influência externa que recai sobre a mulher durante o processo criminal.


A vítima do crime de estupro não é como a vítima de qualquer outro processo penal: desde a fase de investigação até o momento da sentença ela é perseguida como se a existência do crime estivesse presa a ela mesma, intrínseca a sua condição.


A todo momento sua postura frente ao ocorrido é questionada, como se o seu comportamento pudesse justificar o crime em algum nível ou mesmo eximir a culpa do acusado. Por esse motivo, devemos ter muita cautela quando tratamos da agravante ou atenuante da pena com base no comportamento da vítima de estupro.


Trata-se de inserir a mulher, como vítima, em um sistema que a oprime cotidianamente e o faz de maneira ainda mais forte quando ela recorre ao sistema penal para buscar a justiça.


Apoiar a dosimetria da pena em um fator tão subjetivo quanto o comportamento da vítima já é uma questão frágil; apoiá-la sobre a própria condição da mulher vítima de um crime torna essa questão insustentável.


A jurisprudência, neste sentido, costuma considerar como circunstância judicial favorável ao réu, o comportamento da vítima que, ao deixar o carro aberto, com a chave na ignição, em local conhecido como perigoso, tem seu veículo furtado.


Esse exemplo serve de fundamento para defesa do “comportamento da vítima” nos casos de estupro, por exemplo. Entretanto, estes mesmos/as defensores/as, não levam em consideração as singularidades e diferenças gritantes entre os crimes contra o patrimônio e os crimes sexuais.


Discursos como estes, perigosamente, podem legitimar assédios devido ao cumprimento da vestimenta.


O tema é polêmico e delicado, mas é necessário o debate.


Fonte: Canal Ciências Criminais

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Como se livrar das dívidas com pouco dinheiro?

Fonte: https://blog.guiabolso.com.br

Há momentos em que consideramos que a única saída para determinada situação é apelar para um empréstimo, para o crédito consignado ou usar o limite do cartão e do cheque especial.

Mas também sabemos que se tornar um devedor não deixa ninguém feliz. E que decisões como essa podem nos fazer entrar numa tremenda fria: os juros. São eles os grandes vilões dos empréstimos e normalmente é por causa deles que acabamos por nos endividar ainda mais.


No entanto, há sempre uma saída, e para chegar até ela você precisa aprender com essas 5 dicas infalíveis de como se livrar das dívidas:



Passo a passo de como se livrar das dívidas

Segundo a Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic) o percentual das famílias endividadas subiu para 63,3% em agosto de 2014, porém o índice de inadimplentes caiu ligeiramente em relação ao mesmo período do ano passado.


Se você faz parte dessa realidade, antes de mais nada é preciso fazer um diagnóstico da sua situação financeira. Para se livrar das dívidas você vai precisar saber quanto está devendo, para quem, e o exato valor do débito com e sem os juros. Esses detalhes são fundamentais na hora da negociação. Depois, siga o nosso passo a passo:


1. Assuma a responsabilidade pela dívida: na maioria dos casos de endividamento, o devedor nega sua situação e até esconde da família. Esse comportamento é extremamente negativo porque dificulta a solução do problema e limita suas opções de auxílio. Se ninguém sabe que você deve, ninguém pode te ajudar. Assumir a responsabilidade também ajuda a não contrair dívidas novamente no futuro.


2. Mapeie seus gastos e descubra sua capacidade de pagamento: avalie suas receitas e despesas e descubra quanto “sobra” para usar no pagamento da dívida.


3. Avalie e faça negócio com seu patrimônio: nos casos de dívidas maiores, vale a pena considerar se você tem algum bem que possa se transformar em dinheiro rápido para quitar seus débitos. Considere vender o carro, por exemplo.


4. Peça ajuda e negocie: percorridos os passos anteriores, talvez seja o momento de pedir orientação de um especialista ou de um órgão como o Serasa ou o Procon para, juntos, encontrarem um meio de se livrar das dívidas. Eles provavelmente vão avaliar sua situação e agendar um encontro de conciliação com um representante do credor. Na maioria dos casos a pendência fica resolvida e sai bem mais barato para quem deve. E no caso do Serasa, existe um projeto denominado Limpa Nome Online, cujo objetivo principal é fazer essa negociação de forma rápida e totalmente pela internet.


5. Controle seus gastos: uma vez que descobriu como se livrar das dívidas, pare de gastar desnecessariamente. Corte as baladas muito caras, aquelas saídas noturnas que ficam acima do seu orçamento, os restaurantes, os supérfluos no mercado… Pare de usar o cartão de crédito e economize nos gastos em casa, como água, luz etc. Essa estratégia é crucial para fazer “sobrar” alguma coisa ou pelo menos não faltar. Aplique a regra dos 50-15-35!


Aprender a como se livrar das dívidas pode ser um pouco cansativo e desgastante, além de exigir que você modifique um pouco a sua rotina adquirindo novos hábitos como: controlar e registrar os gastos, aprender a usar o cartão de crédito e dar prioridade às compras à vista, evitando, assim, acúmulo de parcelamentos.


Mas a boa notícia é que vai valer a pena, afinal, a tranquilidade que estar em dia com as finanças, e sem credores por perto, representa é maior do que o esforço para se adaptar à nova realidade.

terça-feira, 7 de junho de 2016

UM BEIJO É SEMPRE ATO LIBIDINOSO? UM BEIJO DEVE SER CONSIDERADO ESTUPRO?




Li que mais um folião foi preso e enquadrado no crime de estupro, desta feita, estupro de vulnerável, já que a vítima tem menos de 14 anos. O folião, mais empolgado, alcoolizado, a segurou roubou um beijo, a menina, certamente assustada, escapuliu das mãos dele, mas sofreu um arranhão no braço, motivo que leva o delegado a o enquadrar em estupro de vulnerável mediante violência, vai dar uma pena de uns dez anos ou mais.

Neste ano já tivemos outro caso, na Bahia, onde o criminoso pegou 8 anos por furtar um beijo. Gostaria que os amigos lessem o que posto a seguir, uma ponderação sobre este “ato libidinoso” que leva a uma condenação por estupro, lembrando que também é aplicável a mulheres. Confesso já ter sido vítima, certa vez, trabalhando no carnaval, uma se levantou e apertou minha bunda… Merecia ser ela presa por estupro? E um beijo, rápido e furtivo, merece uma pena tão grave? Leiam o que posto abaixo:


Um beijo comum ou um beijo lascivo é um ato libidinoso? Ele, o beijo lascivo, tem caráter sexual (libido), mas isso seria um estupro? Ou seria mera importunação ofensiva ao pudor? Porque a lei ficou com vergonha de falar sobre sexo de forma clara, acabou dando margem a dúvidas e longos debates entre juristas e magistrados. Ha imprecisão do alcance da expressão ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
A Lei n. 12.015/09 revogou o artigo 214 do Código Penal, porém, deslocou a expressão ato libidinoso diverso da conjunção carnal para o crime de estupro, no artigo 213 do referido código. A nova lei, por sua vez, extinguiu a autonomia do crime de atentado violento ao pudor, mas manteve a presença da conduta citada em outro dispositivo, sem dar importância, novamente, ao estabelecimento dos limites de sua abrangência.

O Princípio da Legalidade assegura que qualquer indivíduo seja processado ou condenado apenas quando exista lei que tipifique a sua conduta (e abrangência) e que estabeleça pena para a mesma. Esclarece-se que o dispositivo legal é bastante claro ao mencionar que a conduta criminosa deve estar prevista em lei, bem como a pena da conduta delituosa.

Seria aplicável a um beijo rapidamente furtado o princípio da insignificância?

“O princípio da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal,a presença de certos vetores, tais como:

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente
(b) a nenhuma periculosidade social da ação
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada

Apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público (BRASIL, 2004, grifo do autor).”

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) absolveu um homem de 30 anos acusado de estupro de vulnerável após ser flagrado pela Polícia Militar beijando uma garota menor de 14 anos de idade. Para a 4ª Câmara de Direito Criminal, “o ato, por si só, não pode ser considerado como de conotação libidinosa”. Concluiu a 4ª Câmara de Direito Criminal que “apesar de existirem fortes indícios de que ele teria conhecimento da idade da menor, não há no processo provas suficientes a comprovar que os beijos trocados entre ele e ela teriam conotação libidinosa, até mesmo porque estes se deram em curto espaço de tempo”.

Entenderam os desembargadores, que a conduta do homem configurou tão somente uma contravenção penal, já que o texto da lei de contravenções penais caracteriza como tal “importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor”. Sendo assim aplicou a pena de 10 dias multa (calculada com base no salário mínimo e paga em dinheiro).

A questão, portanto, é saber se esse beijo dado na boca contra a vontade da pessoa que o suporta pode configurar crime de estupro. De fato, a nova lei prevê que será também considerado como tal a conduta de ‘constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso’, que é aquele destinado a satisfazer o apetite sexual.

Guilherme de Souza Nucci nos ensina que ato libidinoso diverso da conjunção carnal, no caso do beijo, apenas abrangeria o beijo lascivo, nos indicando que “Quanto ao beijo, excluem-se aqueles que forem castos, furtivos ou brevíssimos… Incluem-se os beijos voluptuosos, com “longa e intensa descarga de libido”, como menciona Hungria, dados na boca.” (Código Penal Comentado – RT – pg 787).

Que fique claro meu questionamento: Não estou questionando se pode ou não dar um beijo sem consentimento, é óbvio que não. Questionou é a tipificação penal e a pena imposta, igual ao estupro através de conjunção carnal.

Lembremos que a Lei Penal é feita de verbos. A lei antidrogas tem uma infinidade de verbos que caracterizam e tipificam as condutas. A Lei n. 12.015/09 não tipificou as condutas, deixou vago para interpretação de cada Juiz, Desembargador e Tribunais o que é ato libidinoso diverso de conjunção carnal, já tendo um Magistrado se manifestado que até um gesto pode ter intenção sexual e ser considerado estupro se este for libidinoso, mesmo sem contato físico. Mas o que é libidinoso? Quais os verbos que descrevem? Em breve correremos o risco de ao olhar para uma pessoa bonita na rua, se esta não gostar, sermos, por um Magistrado conservador, condenados por estupro.


quinta-feira, 1 de março de 2012

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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Amor S/A


Homens precavidos estão assinando
"contratos de não-compromisso"
com namoradas

Depois do pacto antenupcial – aquele em que pombinhos prestes a subir ao altar decidem na ponta do lápis quem fica com o quê em caso de separação –, surge nos grandes escritórios de advocacia um novo tipo de contrato destinado a amantes precavidos: o pacto de namoro. A finalidade é basicamente a mesma dos acordos pré-nupciais: proteger a parte mais rica de ataques patrimoniais que, numa eventual ruptura, possam vir a ser desferidos pela parte menos aquinhoada. A diferença é que, nesse caso, não há casamento à vista. Ao contrário, os contratos de namoro servem justamente para declarar, clara e formalmente, que o casal mantém uma relação de "afeto descompromissado" e nada além disso. Se um dia todo aquele amor acabar, o lado pobre não poderá ir aos tribunais reclamar direitos de ex-cônjuge.
Parece paranóia, mas esse peculiar contrato de não-compromisso pretende proteger os espíritos precavidos da liberalidade com que a chamada união estável – ou o popular casamento sem papel assinado – é interpretada pela lei. Com as mudanças introduzidas a partir de 1996, para que uma relação seja reconhecida como união estável, homem e mulher não precisam ter cinco anos de vida em comum nem sequer viver sob o mesmo teto, as exigências vigentes até então. Atualmente, basta que uma das partes prove que viveu com a outra relação "duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família". Diante de termos vagos assim, amantes mais desconfiados preferem não dar chance ao azar. "Não se passa uma semana sem que alguém me ligue: doutora, estou namorando há dois anos. Já está perigoso?", conta a advogada Priscila Corrêa da Fonseca. Uma das mais respeitadas na área de direito de família, ela tem na ponta da língua uma lista de conselhos para evitar que as relações de seus abonados clientes possam vir a ser caracterizadas como uniões estáveis: as orientações vão desde não atender ao telefone na casa da namorada até evitar deixar lá objetos de uso pessoal. "Roupas íntimas, só em cima da cadeira. Na gaveta dela, jamais", enfatiza.


Contrato feito em São Paulo: só "grande afeição"

No ano passado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tido como um dos mais liberais do país, julgou mais de 150 processos de reconhecimento de união estável movidos por pessoas, em geral mulheres, que conviveram com seus alegados companheiros em casas separadas. Nesses casos, afirma a desembargadora Maria Berenice Dias, "em havendo justificativa para a não-coabitação, a tendência do tribunal é reconhecer a união".
&Eaco Sul, tido como um dos mais liberais do país, julgou mais de 150 processos de reconhecimento de união estável movidos por pessoas, em geral mulheres, que conviveram com seus alegados companheiros em casas separadas. Nesses casos, afirma a desembargadora Maria Berenice Dias, "em havendo justificativa para a não-coabitação, a tendência do tribunal é reconhecer a união".
É o tipo de declaração que faz tremer os tigrões escaldados – clientes típicos dos contratos de namoro. "Quem mais recorre a esse instrumento são homens maduros, que têm um patrimônio a zelar e que já sofreram prejuízos emocionais e financeiros em relações anteriores", afirma o advogado José Roberto Pacheco. Só no mês passado, ele celebrou dois contratos de namoro, ambos envolvendo homens bem mais velhos que suas parceiras. Podem se considerar a salvo? Não totalmente. Na opinião de alguns juristas, contratos desse tipo são sujeitos a contestação. "Ou bem o casal está vivendo uma relação descompromissada, ou bem está vivendo uma união estável. Um documento não tem o poder de mudar uma situação. Fazer contrato de namoro é se precaver além da medida do razoável", afirma a advogada especializada em direito de família Renata Di Pierro. O desembargador Antônio César Peluso, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concorda. "Ainda que os limites entre namoro e união estável sejam fugidios, os envolvidos sabem muito bem qual é a natureza da relação. Compromissos afetivos implicam responsabilidades recíprocas, incluindo as financeiras. As pessoas não podem fugir a elas", avisa.

CONSELHOS ESPERTOS
Conheça as orientações que advogados dão a clientes para evitar que sua relação amorosa seja caracterizada como união estável
ü  Não dormir com muita freqüência na casa dela
ü  Não deixar ali objetos de uso pessoal
ü  Não permitir que ela gerencie sua casa (por exemplo: dar ordens à empregada ou fazer supermercado)
ü  Não colocá-la como dependente em cartão de crédito, plano de saúde ou clube
ü  Nunca apresentá-la a amigos com outro título que não "namorada"
ü  Não ter filhos com ela
 Fontes: advogados Priscila Corrêa da Fonseca e José Roberto Pacheco