domingo, 3 de julho de 2011

RESERVA LEGAL

Antônio Silveira R. dos Santos
Juiz de Direito em São Paulo

    Está em discussão nos meios legislativo, jurídico e ambiental um tema muito importante, que é a alteração do Código Florestal, cujo projeto de lei está no Congresso Nacional. A questão é muito polêmica e vem causando grandes divergências entre ambientalistas e proprietários de terras. Trata-se da estipulação do percentual ideal de preservação das áreas naturais, mediante a chamada reserva legal. Mas o que é exatamente a reserva legal? Qual a sua finalidade e importância em termos ambientais? É o que tentaremos discorrer.
    Em vista do aumento da conscientização ambiental, na sistemática legal ambiental brasileira encontramos dispositivos que limitam o direito de propriedade em prol do meio ambiente, entre eles o que impõe, no caso do proprietário rural, a conservação de um percentual do imóvel como reserva florestal, chamada reserva legal. Compreende a área de cobertura vegetal destinada à preservação e está prevista nos artigos 16 e 44 do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15/9/65). Diz se.............. ali que as florestas de domínio privado podem ser exploradas, mas com a conservação de 20% da cobertura arbórea em imóveis nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, nos termos do art. 16; e em 80%, em se tratando de imóvel situado nas regiões Norte e parte Norte da região Centro-Oeste, conforme o art. 44 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/8/01, que altera os artigos 1º, 4º, 14, 16 e 44 e acresce dispositivos à Lei nº 4.771/65, Código Florestal, altera o artigo 10 da Lei nº 9.393, de 19/12/96, dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, entre outras providências, e que vem sendo reeditada sistematicamente e está em votação no Congresso).
    A Constituição Federal em seu artigo 225 impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente. Para assegurar o seu equilíbrio, incumbe àquele a definição dos espaços territoriais a serem protegidos ( 1, III ). Espaços territoriais protegidos são as áreas de interesse ecológico que devem ser protegidas da devastação, podendo ser também consideradas assim as reservas legais, apesar de previstas em percentual da propriedade e não pela dimensão de algum ecossistema ou local de interesse ecológico específico, uma vez que a legislação considera a cobertura arbórea como motivo da restrição sem maiores especificações.
    A reserva legal não deve ser obrigatoriamente apenas em área de floresta de porte, como pode parecer a princípio, mas também pode abranger área degradada. É o que se depreende do disposto na Lei Federal nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrária, quando obriga a recomposição da reserva pelo proprietário rural, bem como do artigo 2º do decreto paulista nº 34.663, de 26/2/92, que exige o compromisso de recomposição das áreas de reserva legal para a autorização de exploração agrícola das várzeas no estado de São Paulo. Indica também que, mesmo que a mata e/ou a floresta sejam degradadas, o proprietário não está desobrigado do dever de constituí-las ou recompô-las. Só se pode recompor algo que esteja degradado.
    Além disso, na citada medida provisória, há obrigatoriedade da recomposição, também. Na verdade, o motivo que enseja a instituição dessa restrição à propriedade é a tentativa de preservação de pelo menos um percentual da cobertura vegetal, ainda existente no país, deixando margem para reconstrução do que foi devastado. Outra característica peculiar é a inalterabilidade de sua destinação. Uma vez instituída, não poderá ser alterada, a não ser nos casos previstos na lei.
    A reserva legal deve também ser averbada à margem da inscrição da matrícula imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis, conforme estipula a nova redação do artigo 16 do Código Florestal, dada pela medida provisória em votação. Mas isso não vem ocorrendo regularmente. Devemos ressaltar, ainda, que as áreas dos imóveis rurais consideradas como reserva legal são isentas do Imposto Territorial Rural, nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.171/91, e da nova medida provisória, o que já é, sem dúvida, um grande incentivo para a sua observância.
    Apesar de não se estar respeitando a imposição legal da instituição da reserva legal, há em nossa legislação remédio jurídico que permite a fiscalização sobre a sua obrigatoriedade, em se preenchendo as condições legais. Trata-se da ação civil pública prevista na Lei nº 7.347/85, que disciplina a tutela dos chamados interesses difusos e a defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos consumidores e tem por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 2º). Há aí incluída a possibilidade de se obrigar por essa providência judicial o proprietário de concretizar a instituição e averbar a reserva legal — aliás encontramos julgados nesse sentido. O interessante e importante é que estão legitimados para propor a ação civil pública, além do Ministério Público e demais entidades relacionadas no seu artigo 5º, também as associações que estejam constituídas há pelo menos um ano e tenham entre suas finalidades a proteção do meio ambiente, o que possibilita às ONGS que preenchem esses requisitos agirem em tal sentido.
    Portanto, a reserva legal florestal é um instituto de preservação que, pelo seu percentual e destinação, mostra-se de grande importância na política do meio ambiente. Quanto ao seu percentual, a questão passa a ser de cunho técnico-biológico ambiental, a ser avaliada por especialistas em relação às características dos biomas e ecossistemas, mas, evidentemente, quanto maior for a área da reserva legal, melhor para a preservação de nossa esplêndida biodiversidade e para que consigamos deixar para as gerações futuras um importante potencial genético. Por último, vale uma observação: se com o percentual obrigatório de preservação em 80% a Floresta Amazônica está sendo derrubada impiedosamente, imaginem o que acontecerá em se diminuindo para 50%, como pretendem alguns.

Fonte: http://www.redebrasil.inf.br/0artigos/reserva_legal.htm

Um comentário:

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