quinta-feira, 1 de setembro de 2011

ALIMENTOS PROVISIONAIS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Muito se fala em cede de doutrina e jurisprudência a respeito dos alimentos provisórios e dos alimentos provisionais, sendo este um dos temas de maior relevância jurídica no que tange à área de Direito das Famílias, mas pouco se discute sobre a diferença básica entre eles. Afinal, alimentos provisionais são alimentos cautelares?
            Para responder a esta pergunta é necessário que se faça uma pequena investida na seara processual das ações cautelares.
            Sobre o assunto, Theodoro Júnior (2007, p.539) leciona que o processo cautelar tem a função de dirigir-se “à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição”.
            Em resumo, o processo cautelar, como o próprio nome já nos ajuda, fundamenta-se na vontade de se assegurar uma situação fática que, caso não seja garantida, irá fazer com que a parte sofra um dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que se a parte optar por essa forma de garantia terá ainda 30 dias para entrar com o processo principal.
            É nesse contexto que encontramos a possibilidade de se requerer o que chamamos de alimentos provisionais, ou seja, sempre que a parte necessitar de um sustento imediato durante o trâmite da ação principal, seja ela de anulação de casamento, separação judicial, investigação de paternidade, alimentos, etc., poderá requerê-lo através de uma ação cautelar com pedido de liminar.
            Câmara (2007, p. 195) diz que “a finalidade do instituto é prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo”.
            Os alimentos provisionais são regulados pelo Código de Processo Civil, que em seus artigos 852 a 854 traz o arcabouço legal para sua fixação.
            Chegamos, portanto, a nossa primeira conclusão. Os alimentos provisionais devem ser requeridos em um processo apartado do principal, tem seu deferimento através de uma liminar e sua fundamentação legal encontra-se no Código de Processo Civil.
            Já os alimentos provisórios são solicitados dentro do processo principal e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a Lei de Alimentos.
            O despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada, ou seja, antecipa nos próprios autos os efeitos que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela presença dos tão falados “fummus boni iuris” e “periculum in mora”.
            Os processos de alimentos requerem tempo para que sejam julgados definitivamente, porém os alimentos têm caráter emergencial e são inadiáveis. Para suprir as necessidades do alimentado desde o início da lide é utilizado o instituto dos alimentos provisórios, que são concedidos provisoriamente no correr de uma lide, onde se pleiteiam os alimentos definitivos. Os alimentos provisórios serão concedidos na própria ação principal, através de uma antecipação de tutela.
            Portanto, chega-se à segunda conclusão, a de que os alimentos provisórios são concedidos no bojo da própria ação principal e tem caráter de antecipação de tutela.
            Como podemos ver os institutos estão próximos em suas definições, mas suas diferenças processuais são elementares e de extrema importância, visto que um erro no momento de caracterizá-los pode causar um grande prejuízo à parte que os requer, podendo, até mesmo, ter o pedido negado pelo uso do procedimento errado.


Bibliografia
  CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil – vol III. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2007
 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol II. Rio de Janeiro: Forense. 2007

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=893