Muito
se fala em cede de doutrina e jurisprudência a respeito dos alimentos
provisórios e dos alimentos provisionais, sendo este um dos temas de
maior relevância jurídica no que tange à área de Direito das Famílias,
mas pouco se discute sobre a diferença básica entre eles. Afinal,
alimentos provisionais são alimentos cautelares?
Para responder a esta pergunta é necessário que se faça uma pequena investida na seara processual das ações cautelares.
Sobre o assunto, Theodoro Júnior (2007, p.539) leciona que o processo cautelar tem a função de dirigir-se “à
segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado
das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o
atingimento do escopo geral da jurisdição”.
Em
resumo, o processo cautelar, como o próprio nome já nos ajuda,
fundamenta-se na vontade de se assegurar uma situação fática que, caso
não seja garantida, irá fazer com que a parte sofra um dano irreparável
ou de difícil reparação, sendo que se a parte optar por essa forma de
garantia terá ainda 30 dias para entrar com o processo principal.
É
nesse contexto que encontramos a possibilidade de se requerer o que
chamamos de alimentos provisionais, ou seja, sempre que a parte
necessitar de um sustento imediato durante o trâmite da ação principal,
seja ela de anulação de casamento, separação judicial, investigação de
paternidade, alimentos, etc., poderá requerê-lo através de uma ação
cautelar com pedido de liminar.
Câmara (2007, p. 195) diz que “a finalidade do instituto é prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo”.
Os alimentos provisionais são regulados pelo Código de Processo Civil, que em seus artigos 852 a 854 traz o arcabouço legal para sua fixação.
Chegamos,
portanto, a nossa primeira conclusão. Os alimentos provisionais devem
ser requeridos em um processo apartado do principal, tem seu deferimento
através de uma liminar e sua fundamentação legal encontra-se no Código
de Processo Civil.
Já
os alimentos provisórios são solicitados dentro do processo principal
e, por essa razão, são regidos por uma lei especial, a lei nº 5478/68, a
Lei de Alimentos.
O
despacho que defere o pedido de alimentos provisórios tem natureza de
tutela antecipada, ou seja, antecipa nos próprios autos os efeitos que
serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivado pela
presença dos tão falados “fummus boni iuris” e “periculum in mora”.
Os
processos de alimentos requerem tempo para que sejam julgados
definitivamente, porém os alimentos têm caráter emergencial e são
inadiáveis. Para suprir as necessidades do alimentado desde o início da
lide é utilizado o instituto dos alimentos provisórios, que são
concedidos provisoriamente no correr de uma lide, onde se pleiteiam os
alimentos definitivos. Os alimentos provisórios serão concedidos na
própria ação principal, através de uma antecipação de tutela.
Portanto,
chega-se à segunda conclusão, a de que os alimentos provisórios são
concedidos no bojo da própria ação principal e tem caráter de
antecipação de tutela.
Como
podemos ver os institutos estão próximos em suas definições, mas suas
diferenças processuais são elementares e de extrema importância, visto
que um erro no momento de caracterizá-los pode causar um grande prejuízo
à parte que os requer, podendo, até mesmo, ter o pedido negado pelo uso
do procedimento errado.
Bibliografia
CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil – vol III. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2007
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol II. Rio de Janeiro: Forense. 2007
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=893