O Código Penal Militar, no artigo 235, trata do crimepederastia ou outro ato de libidinagem, e assim dispõe:Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar. O Código Penal comum não faz referência ao homossexualismo como crime.
Atenta à ocorrência de uma possível inconstitucionalidade do artigo, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados, já aprovou, em agosto de 2005, o Projeto de Lei 2773/00, do deputado Alceste Almeida (PMDB-RR), que exclui a referência à pederastia no aludido artigo do Código Penal Militar.
De acordo com o relator da matéria na CCJ, deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), a legislação atual menciona desnecessariamente o ato de pederastia, o que, no seu entendimento, demonstra evidente discriminação contra os homossexuais e é inconstitucional.
De fato, retirar a alusão ao homossexualismo da legislação penal militar em nada a afetará, visto que o Código, atualmente, já pune a prática de qualquer ato libidinoso praticado em área sob administração militar, homossexual ou não.
Ressalte-se que ser homossexual não é crime militar. O que a legislação penal militar pune é a prática homossexual dentro de área sob administração militar.
Vale ressaltar que a pederastia é um crime propriamente militar, isto é, somente pode ser praticado por um militar. E é por isso que o delito só está previsto no Código Penal Militar, sendo tutelados principalmente a disciplina e a hierarquia que não se coadunam com a promiscuidade sexual.
A justifica é a seguinte: enquanto a sociedade civil tem como base a liberdade, as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, princípios estes que são os pilares das Forças Armadas e encontram-se previstos no texto constitucional. Reconhece-se que os bens tutelados, portanto, são outros. Assim, evidentemente, sem se afastar de todos os outros princípios expressos na Carta Maior, os atos que afetarem a disciplina e a hierarquia das Forças Armadas devem ser punidos.
Note-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado para decidir se a pederastia está afeta ao direito à intimidade do militar, asseverou que o tipo penal do art. 235 não ofende a inviolabilidade do direito de intimidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição da República, uma vez que esta garantia não tem caráter absoluto (HC 79.285-RJ, rel. Ministro Moreira Alves/31.08.1999).
Bem mais recente, em data de 23.09.2003, a 1ª Turma do Excelso Pretório negou pedido de Habeas Corpus a militar condenado a 8 meses de prisão pela prática de atos libidinosos com seu superior, tendo o relator, Ministro Carlos Ayres Brito, esclarecido em seu voto que o art. 235 visa coibir a prática de qualquer ato libidinoso e, com isso, resguardar a disciplina castrense. Não se trata de incriminar determinada opção sexual, até porque, se tal ocorresse haveria inconstitucionalidade por discriminação (HC 82.760).
A verdade é que o artigo 235 está em vigor, e a pederastia dentro dos quartéis continua sendo punida. Contudo, o fato de vir expressa na legislação a palavra pederastia é apenas um detalhe, vez que, como já foi dito alhures, qualquer ato libidinoso praticado em área militar continuará a ser reprimido da mesma forma, seja ou não praticado por parceiros do mesmo sexo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário